JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
19/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/04/2021, p. 19/04/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DA CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL, EM FAVOR DO MUNICÍPIO. JULGAMENTO PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 770.149/PE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA CONHECER DO AGRAVO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. O acórdão submetido a juízo de retratação, proferido pela Segunda Turma do STJ, manteve decisão monocrática que conhecera do Agravo em Recurso Especial, para dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, a fim de reconhecer a impossibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal em favor de Município, quando existentes dívidas previdenciárias da respectiva Câmara Municipal. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 770.149/PE, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que "é possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras", e, diante da nova orientação da Suprema Corte, o STJ realinhou o seu posicionamento (STJ, REsp 1.404.141/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/03/2021; AgRg no REsp 1.404.201/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021). III. Nesse contexto, retornaram os autos - por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 -, em face do aludido julgado do Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral. IV. Agravo Regimental provido, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para conhecer do Agravo em Recurso Especial, para negar provimento ao Recurso Especial. (AgRg no AREsp n. 631.851/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
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