- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 10/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/03/2021, p. 10/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INADIMPLÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. CERTIDÃO NEGATIVA OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EMISSÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 770.149 RG/PE, sob o regime da repercussão geral, firmou posicionamento segundo o qual cabível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente público possuir débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. III Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao recurso especial, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.410.919/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021.)
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