- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 10/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/03/2021, p. 10/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INADIMPLÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. CERTIDÃO NEGATIVA OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EMISSÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente agravo interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 770.149 RG/PE, sob o regime da repercussão geral, firmou posicionamento segundo o qual cabível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente público possuir débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. III - Agravo Interno provido, em juízo de retratação, nos temos do art. 30, II, do CPC/2015. (AgInt no REsp n. 1.404.201/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021.)
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