- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/04/2014, p. 14/04/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA). TESE DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 523, DA SUPREMA CORTE. NULIDADE INEXISTENTE. DOSIMETRIA PENAL. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A impetração de habeas corpus originário nesta Corte Superior nos casos previstos no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, é Garantia Fundamental destinada ao relevantíssimo papel de salvaguardar o direito ambulatorial (CR, art. 5.º, inciso LXVIII) e, por isso, a Carta Magna confere-lhe plena eficácia. No ponto, só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista no próprio Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso II, alínea a, qual seja, do writ impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. Não pode tal entendimento ser estendido para a hipótese que se convencionou denominar de "habeas corpus substitutivo de recurso especial". 2. A despeito do posicionamento da Relatora - em consonância com o do Supremo Tribunal Federal -, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus se há possibilidade de impugnação do ato decisório do Tribunal a quo por intermédio de recurso especial. Isso não impede, contudo, que esta Corte Superior conceda ordem se configurado constrangimento ilegal sanável de ofício, o que não ocorre na espécie. 3. A alegação de nulidade do processo originário por deficiência da defesa técnica não foi examinada pelo Tribunal Impetrado. Assim, não é possível o conhecimento do habeas corpus, no ponto, em face da manifesta incompetência deste Tribunal Superior para apreciar originariamente a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Inteligência do art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República. Precedentes. 4. A constatação da suposta deficiência da defesa técnica demandaria o exame de todos os atos processuais praticados pela anterior causídica do Paciente, a fim de avaliar a plausibilidade das teses defensivas apresentadas e sua coerência com as provas colacionadas aos autos, incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Ainda que assim não fosse, nenhum prejuízo restou objetivamente demonstrado nos autos, sendo que a condenação do réu, por si só, não permite concluir pela configuração da deficiência da defesa técnica. E, conforme regra legal, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563, do Código de Processo Penal, que positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief). Incidência da Súmula n.º 523, do Supremo Tribunal Federal. 6. A reprimenda básica foi corretamente exacerbada mediante fundamentação idônea, pois o Paciente possui duas condenações transitadas em julgado em data anterior à prática dos delitos em questão. Assim, um dos registros serviu para majorar a reprimenda a título de maus antecedentes, enquanto o outro foi utilizado para configurar a reincidência. 7. Ausência de flagrante ilegalidade que, eventualmente, permita a concessão do remédio constitucional de ofício. 8. Pedido de habeas corpus não conhecido. (HC n. 239.381/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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