- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 02/09/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NA FASE DO ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXAME PERICIAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. CONVICÇÃO DO SENTENCIANTE FUNDADA EM OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. As matérias referentes às nulidades por deficiência na defesa técnica, bem como aquelas supostamente ocorridas na fase do art. 396-A do Código de Processo Penal, não podem ser apreciadas neste writ, pois não foram analisadas pela Corte de origem. A despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Dessa forma, em habeas corpus impetrado perante esta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada nas instâncias antecedentes, em tais casos, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A ausência de juntada de exame pericial do Paciente, que comprovaria a ocorrência de lesões corporais, não acarretou nulidade, pois a referida prova não alteraria o resultado do julgamento, na medida em que, ainda que se reconheça que o réu foi injustamente agredido, as instâncias ordinárias entenderam pela não configuração da legítima defesa, em razão da não utilização de meios moderados e necessários para repelir a agressão. 5. O reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, o que não ocorreu na espécie. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, o qual positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief). 6. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 7. Justificada a valoração negativa das circunstâncias do delito, pois o Paciente era agente credenciado do DETRAN e prestava, no momento do crime, um serviço público, o que imprimiu maior reprovabilidade à conduta, sem correspondência com o tipo penal. 8. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 280.672/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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