- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/03/2014, p. 31/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DE 1/4 (UM QUARTO), NA PRIMEIRA FASE, EM RAZÃO DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO CARACTERIZADORA DE MAUS ANTECEDENTES. RAZOÁVEL DIMINUIÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), A TÍTULO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." (Súmula n.º 523/STF). No caso, a defesa técnica atuou de modo correto e firme no sentido de procurar minorar a pena a ser eventualmente aplicada ao Paciente, como expressamente consta das alegações finais. Ademais, não se mostra possível declarar a nulidade do processo em virtude da atual Defesa do Apenado discordar da estratégia defensiva adotada pelo causídico que defendia o réu à época do oferecimento das alegações finais. 4. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, em habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 5. Nenhuma ilegalidade pode ser depreendida dos fundamentos utilizados pela Corte Estadual para individualizar a pena do Paciente, manifestamente ponderados e equilibrados, em especial os percentuais de exasperação da pena base e de redução pela confissão do agente. O aumento de 1/4 (um quatro), pela caracterização dos maus antecedentes, foi plenamente justificado, já que consideradas mais de uma condenação do Apenado na aludida circunstância judicial. E a diminuição de 1/6 (um sexto), pela confissão espontânea, encontra-se absolutamente dentro dos parâmetros aceitos pela jurisprudência das Cortes Superiores. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 264.981/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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