- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/04/2014, p. 14/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PROCESSUAL PENAL E PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (I) ALEGADA NULIDADE PELA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL DA ARMA DE FOGO, APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. (II) SUPOSTA NULIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO, PELA NÃO APRECIAÇÃO DA TESE REFERENTE À DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E À CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. (III) DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443/STJ. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM PATAMAR RAZOÁVEL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Apesar de o laudo pericial da arma de fogo ter sido juntado após o encerramento da instrução criminal, a acusação e a defesa tiveram oportunidade de se manifestar, o que inviabiliza o reconhecimento da ilicitude da prova. Por tal razão, inequívoca a ausência de prejuízo ou de ofensa ao art. 402 do Código de Processo Penal, a justificar a nulidade da instrução criminal. 4. O Tribunal de origem, ao analisar as provas carreadas aos autos, concluiu que o Paciente cometeu o crime de roubo majorado tentado, afastando, assim, em decorrência lógica, a alegação de desistência voluntária e caracterização do delito de ameaça. Logo, o acórdão combatido não padeceu de qualquer nulidade nesse ponto. 5. A pena-base do delito de porte legal de arma de fogo de uso permitido foi fixada acima do mínimo legal, em patamar razoável e mediante fundamentação correta, o que inviabiliza a sua reforma na estreita via do habeas corpus. 6. O Juízo sentenciado reconheceu a confissão e a menoridade relativa e reduziu a pena em 1/6 (um sexto). O critério adotado na sentença condenatória não se afigura ilegal, sendo certo que inexiste determinação legal de compensação automática entre as circunstâncias judicias desfavoráveis e as referidas atenuantes. 7. A notícia de que o Paciente obteve progressão para o regime semiaberto prejudica a pretensão de fixação do mesmo regime prisional para o início de cumprimento da pena - v.g., HC 174.289/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 23/09/2013. 8. Ordem de habeas corpus não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de, mantida a condenação, retificar o acréscimo, na terceira fase da dosimetria, de 3/8 para 1/3, pela presença de duas majorantes do delito de roubo agravado, reduzindo a pena total do Paciente para 06 anos e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 25 dias-multa, restando prejudicado o pedido de fixação do regime inicial semiaberto. (HC n. 240.184/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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