- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 14/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SISTEMA DE PERSUASÃO RACIONAL FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEI ESTADUAL N. 13/94. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, seguido de agravo regimental, entendeu que não seria necessária a produção de provas, fundamentado no art. 131 do Código de Processo Civil. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de que seria necessária a produção de provas, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 2. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja convencido acerca da verdade dos fatos. 3. Quanto à Súmula 280/STF, não há nenhuma omissão, pois, o acórdão tratou expressamente a matéria, reconhecendo que, para analisar se houve proporcionalidade ou razoabilidade na aplicação da pena ao servido público, necessariamente demandaria analise da Lei Estadual n. 13/94, vedado em sede de recurso especial. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 437.061/PI, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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