- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/04/2014, p. 22/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA E RETORNO ABRUPTO DE ENERGIA. INCÊNDIO EM BEM IMÓVEL COM DESTRUIÇÃO TOTAL, PERDA DE BENS MÓVEIS E PERIGO DE VIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA GARANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 30.000,00. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Recurso Especial encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a agravante não indicou expressamente qual dispositivo legal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base na prova oral e no laudo pericial produzidos nos autos que a responsabilidade da concessionária ficou claramente evidenciada, bem como que os bens perdidos foram devidamente indicados, a inversão do julgado nos moldes pretendidos pela parte agravante demandaria, necessariamente a incursão no acervo fático-probatório da causa. 3. O quantum indenizatório fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4. Agravo regimental da Eletktro Eletricidade e Serviços S/A desprovido. (AgRg no AREsp n. 469.584/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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