- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 22/04/2014
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELAS ALÍNEAS "A" E "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. No que concerne à interposição pela alínea "b" do art. 105, III, da CF, não se pode conhecer do Recurso Especial. Isso porque a parte recorrente não demonstrou de forma clara e fundamentada como o Tribunal a quo julgou "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Por outro lado, no tocante à suposta violação dos arts. 12, parágrafo único, e 15, parágrafo único, "b", do R-2-PM (aprovado pelo Decreto Estadual 13.657/1943), pontuo que, conforme a redação do art. 105, III, "a", da CF/88, somente tem cabimento a interposição de Recurso Especial contra decisão que contrariar ou negar vigência a lei federal, não se enquadrando nesse conceito dispositivo de legislação local, tampouco regramento de ordem infralegal. Incide, portanto, o teor da Súmula 280/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 470.721/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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