- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 22/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. ALEGAÇÃO DE ILETIMIDADE DA UNIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 267 DO CPC E 1°, 13, 29, §5°, 33 E 39 DA LC 123/2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE MEDIANTE ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nas razões do Recurso Especial a Fazenda aduz a existência de omissão no acórdão objurgado por não ter a Corte regional se pronunciado sobre a alegação de que "a união não tem competência para impedir a cobrança de um tribulo municipal, nem para reincluir um contribuinte excluído do SIMPLES NACIONAL por município" (fl. 169, e-STJ). Ocorre que a agravante inovou sua tese nos Embargos de Declaração. 2. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Ademais, é assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. Em relação aos arts. 267 do CPC e 1°, 13, 29, §5°, 33 e 39 da LC 123/2006, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 5. A análise da controvérsia, para aplicação do princípio da causalidade, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.406.534/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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