- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 03/04/2014, p. 15/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETES N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO NO PATAMAR DE 1/3. JUSTIFICADO. PRECEDENTES. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. - Ausente o debate pelo Tribunal de origem acerca da alegação de ocorrência de bis in idem, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do apelo nobre, incidem os verbetes n. 282 e 356 da Súmula do STF. - Não há se falar em ausência de fundamentação, no que tange à fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando o aumento está justificado nas circunstâncias judiciais, que foram consideradas desfavoráveis, e nas consequências do crime. - O aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar de 1/3 não se mostra descabido, levando em considerando que os abusos cometidos duraram cerca de 2 anos. Precedentes do STJ. - Inviável a análise de suposta violação de dispositivo constitucional por esta Corte, a qual é destinada a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 246.570/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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