- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 28/05/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ATENTADOS VIOLENTOS AO PUDOR MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. TESE JURÍDICA E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE LOCAL. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. 1. Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal quando a questão jurídica e as circunstâncias fáticas sobre as quais recai o recurso especial não foram analisadas no acórdão recorrido e nem foram sequer impugnadas nos embargos de declaração para prequestionamento da matéria. 2. In casu, limitou-se a instância ordinária a asseverar que as formas de execução dos delitos não eram semelhantes, não tendo, em momento algum do aresto impugnado, analisado as circunstâncias referentes ao lugar, tempo, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do delito, necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva nos moldes do art. 71, parágrafo único, do Diploma Penalista. PENA BASE. ANÁLISE. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. 3. Tendo o Tribunal local, após análise das provas constantes dos autos, justificado a exasperação da pena base dada à maior culpabilidade do agente, personalidade deturpada, conduta social repreensível e consequências dos crimes prejudiciais às vítimas, entendimento em sentido contrário necessitaria de revolvimento dos elementos probatórios, inviável na sede de agravo regimental em recurso especial dado o óbice contido na Súmula n.º 7/STJ. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "C", DO CÓDIGO PENAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. ALEGADA INOCORRÊNCIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. ART. 68 DO ESTATUTO REPRESSOR. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 4. A Corte a quo, após análise das provas constantes dos autos, reconheceu na espécie a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, razão pela qual entendimento em sentido contrário quanto à espera pela vítima da conduta empregada pelo agente ou que referido ato não teria surpreendido o menor, demandaria necessariamente revolvimento do material fático/probatório dos autos, vedado no âmbito do reclamo especial pela Súmula n.º 7/STJ. 5. Tendo a instância ordinária obedecido o critério trifásico de fixação da reprimenda, considerando as circunstâncias judiciais na primeira etapa e, posteriormente, procedido à consideração das agravantes e, por último, as causas de aumento e de diminuição, não há que se falar em violação ao art. 68 do Diploma Penalista. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.045.130/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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