- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/04/2014, p. 14/04/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 7 DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 2. Não é omisso o acórdão embargado, pois consignou expressamente que "a decisão agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, que é pacífica no sentido de não ser possível, na via do recurso especial, desconstituir a decisão das instâncias ordinárias que, mediante a análise das circunstâncias fáticas e da prova constante nos autos, reconhece a materialidade delitiva e conclui pela condenação do Réu" (fls. 1.914/1.915). 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 173.597/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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