JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/04/2014
Data de publicação
14/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/04/2014, p. 14/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4.º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C.C. O ART. 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se constata ofensa ao devido processo legal, pois, de acordo com o art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível ao Relator não conhecer do agravo em recurso especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que aconteceu na presente hipótese. 2. Não foi atacado o fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação do enunciado n.º 182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 384.929/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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