- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 14/04/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que há nos autos prova cabal da deficiência física da agravada, que lhe assegura o direito vindicado sem a necessidade de dilação probatória, ao contrário do sustentado pela agravante, o que importa dizer que o reexame das conclusões do acórdão recorrido por esta Corte encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem não aquilatou os critérios comprobatórios da deficiência física, mas, apenas, com base na prova dos autos que demonstravam a deficiência física da agravada, nos termos dos arts. 3º, I, e 4º, I, do Decreto n. 3.298/99, concluiu pelo seu direito líquido e certo de prosseguir no certame nas vagas destinadas aos portadores de deficiência. Assim, mais uma vez, incide a Súmula 7/STJ, porquanto a revisão das conclusões da instância de origem importa no revolvimento das provas dos autos, o que não compete a esta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.384.261/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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