- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DISPUTA DE VAGA RESERVADA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DEFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . As razões recursais não oferecem, como seria de rigor, combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido, irregularidade formal suficiente para negar seguimento ao recurso ordinário. 2. A concessão da segurança - e, por extensão, o êxito do recurso ordinário interposto contra o acórdão que a denega - pressupõe ilegalidade ou abuso de poder, a violar direito líquido e certo, a teor do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009. No caso, nenhum desses pressupostos restou evidenciado. 3. Não se afigura ilegal, nem abusivo, o ato administrativo que, em estrita conformidade com a regra editalícia, exclui da disputa de vaga reservada o candidato que não comprova, nos termos do edital, a alegada condição de pessoa com deficiência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 44.272/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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