- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 14/04/2014
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. ABRANGÊNCIA PELA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISCUSSÃO QUE GUARDA CONTORNO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. O recurso especial não comporta conhecimento, pois, embora a recorrente alega ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 1º da Lei n. 8.315/91, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito constitucional, porquanto considerou que a imunidade objetiva prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da CF, não abrange as contribuições ao SENAR. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.428.337/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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