- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 14/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. DIFERENÇAS. LEI N. 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se no presente recurso a adequação da lide ao previsto no julgamento do REsp 1.235.513/AL, representativo de controvérsia, no qual se decidiu que, não havendo previsão no título judicial acerca da limitação do reajuste de 3,17%, tal fato não pode ser alegado em sede de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Da análise dos fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal a quo assentou que a sentença exequenda estabeleceu limitação temporal à execução. 3. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.435.866/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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