JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/04/2014
Data de publicação
11/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/04/2014, p. 11/04/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL. MENÇÃO APENAS AO PRENOME DA RECORRENTE. COMPATIBILIDADE COM O SEGREDO DE JUSTIÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O Colegiado perfilhou o entendimento que foi a ação de alimentos "manejada quando a autora já havia alcançado a maioridade e extinto o poder familiar. Assim, não há cogitar em concessão dos alimentos vindicados, pois não há presunção de dependência da recorrente, nos moldes dos precedentes desta Corte Superior". Assentou também que o art. 1.695 do CC/2002 dispõe que "[s]ão devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença". Nesse passo, o preso tem direito à alimentação suficiente, assistência material, saúde e ao vestuário, enquanto que a concessão de alimentos demanda a constatação ou presunção legal de necessidade daquele que os pleiteia; todavia, na exordial, em nenhum momento a autora afirma ter buscado trabalhar durante o período em que se encontra reclusa, não obstante a atribuição de trabalho e sua remuneração seja, conforme disposições da Lei de Execução Penal, simultaneamente um direito e um dever do preso (arts. 41, II e 39, V, c/c 50, VI, da LEP). 2. Ademais, a decisão ora recorrida foi tomada à unanimidade, em composição plena do Órgão julgador, havendo, conforme a tese recursal, ressalvas quanto apenas um dos vários fundamentos autônomos - suficientes à manutenção do julgado - de apenas dois ilustres integrantes do Colegiado, no tocante à apreciação do art. 1700 do CC - por ser tema que seria discutido em outro feito pautado na Segunda Seção -, não havendo, pois, cogitar em nulidade ou prejuízo à embargante, tampouco em necessidade de esclarecimento por parte dos vogais. 3. Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. O acórdão recorrido dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que viesse a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.337.862/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 11/4/2014.)
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