- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 10/10/2014
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DA CDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que, "tendo ocorrido a adesão da executada a parcelamento, foi interrompido o prazo prescricional e esse passou a contar por inteiro ao fim do parcelamento. Tendo em conta que a rescisão do parcelamento ocorreu em 10/11/09, a execução fiscal foi ajuizada em 10/11/11 (já na vigência da LC 118/2005), o curso do prazo prescricional foi interrompido com o despacho que determinou a citação, em 14/12/11. Destarte, não há a ocorrência de prescrição quanto aos débitos posteriores a 07/1998." 3. O acolhimento do recurso, tanto no que diz respeito à prescrição, quanto no que diz respeito aos requisitos específicos da CDA, implicam reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 518.680/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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