JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
20/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/06/2014, p. 20/06/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, é suficiente a fundamentação contida na sentença condenatória, bem como no acórdão impugnado, para lastrear a ordem de prisão do recorrente, porquanto contextualizou, em dados concretos dos autos, a necessidade de segregação do réu. 3. O juiz singular apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, no caso, a quantidade e a natureza da droga apreendida com o recorrente, a sua recente progressão para o regime prisional semiaberto, a tentativa de agressão contra Delegado de Polícia, bem como sua fuga do distrito da culpa. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 46.366/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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