- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 24/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/04/2014, p. 24/04/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO art. 115 do CP. PRESCRIÇÃO. PACIENTE QUE TERIA COMPLETADO 70 ANOS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DO CP. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Estatuto Repressivo Penal somente é aplicada quando o agente contar com mais de 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória. Precedentes. 2. Na espécie, o Recorrente, em 23 de dezembro de 2009, completou 70 (setenta) anos de idade, ou seja, somente após a prolação da sentença, que ocorreu em 31.3.2006, motivo pelo qual não se aplica a norma do artigo 115 do Código Penal. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 31.978/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 24/4/2014.)
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