- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. IDADE DO RÉU NA DATA DA PRISÃO. INDIFERENÇA. REDUTOR DO ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. 70 ANOS COMPLETOS NA DATA DA SENTENÇA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A causa de redução da prescrição, prevista no art. 115 do CP, deve incidir apenas quando, ao tempo da sentença condenatória ou do acórdão condenatório, o réu já tenha completado 70 anos. Entendimento diverso levaria o réu a protelar seu processo tanto quanto possível, a fim de atingir a idade de 70 anos. 2. In casu, não há se falar em aplicação do redutor do artigo 115 do Código Penal, tendo em vista que o réu possuía 70 anos ao tempo da prisão e não à época da condenação. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 79.930/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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