- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/02/2015, p. 04/03/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entretanto, como o presente writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. QUADRILHA OU BANDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL PARA A ACUSAÇÃO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. ADMISSÃO PELO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS NESSE PONTO. 1. Reconhecida pela Corte originária, monocraticamente, a ocorrência de trânsito em julgado da ação penal para o Órgão acusador, bem como a pleiteada extinção da punibilidade do condenado quanto ao crime do art. 288 do CP e de outros dois corréus em relação a ambos os crimes abrangidos na condenação, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, resta prejudicado o habeas corpus no ponto em que almejava tais providências. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INADEQUAÇÃO PARCIAL DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SOPESAMENTO PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade (enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte). 2. Verificada a inadequação parcial da análise das circunstâncias judiciais - em relação aos antecedentes -, e considerando que remanescem as demais desfavoráveis ao paciente, merecem a sentença condenatória e o acórdão impugnado ser parcialmente reformados nesse ponto. 3. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, entretanto, ordem de ofício para, nos termos do art. 61 do CPP, reduzir as penas aplicadas em relação ao delito tipificado no art. 171 do Código Penal, fixando-as definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, declarando-se, ainda, extinta a punibilidade do réu, também quanto ao crime de estelionato, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, ex vi dos arts. 107, IV, c/c 110, caput e § 1º, e 109, inciso V, todos do CP. (HC n. 241.209/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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