- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ESTELIONATO TENTADO COMETIDO CONTRA O INSS. CRIME DE ESTELIONATO CONSUMADO CONTRA O SEGURADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444/STJ. CONDENAÇÕES REFERENTES A CASOS POSTERIORES AOS APURADOS NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 171, CAPUT, DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa da personalidade, por força da Súmula 444/STJ, tampouco condenações, ainda que definitivas, referentes a fatos anteriores ao que está sendo julgado. 3. Uma vez redimensionada a pena fixada na sentença, resta configurada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, para ambos os crimes, porquanto decorridos mais de 2 anos, nos termos da legislação anterior, entre os marcos interruptivos, necessários à sua configuração, no caso do crime do art. 171, § 3º, do CP, considerando-se a data dos fatos e do recebimento da denúncia, bem como mais de 4 anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, para o crime do art. 171, caput, do CP. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena do paciente a 10 meses e 20 dias de reclusão e 8 dias-multa, pelo crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, e a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, pelo crime do art. 171, caput, do Código Penal, ambos em regime aberto, declarando, por consequência, a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do CP. (HC n. 200.424/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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