- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 16/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/04/2014, p. 16/05/2014
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICANDO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO À MOTIVAÇÃO DO DELITO E AO MODUS OPERANDI DO CRIME. PACIENTE QUE FIGURA COMO MANDANTE DE CRIME PREMEDITADO, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL PELA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Precedentes. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso cabível, esta Corte Superior de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. De acordo com a jurisprudência da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 4. No caso, ao mencionar que é possível concluir pela prática de uma série de crimes, tendo o suposto mandante decidido matar a vítima, supostamente por ter esta ingressado com ação judicial eleitoral da qual pode resultar para aquele a perda de mandato eleitoral, [havendo] ainda elementos que indicam ter os executores praticado desde o sequestro, cárcere privado e homicídio da vítima, com notícia de diversas qualificadoras, até posterior ocultação de cadáver, faz menção o magistrado singular à motivação e ao modus operandi do crime, a evidenciar a periculosidade concreta do acusado, elementos idôneos para decretar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 282.166/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 16/5/2014.)
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