JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
23/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 23/04/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. ROUBO SIMPLES. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TÍTULO PRISIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a superveniência de sentença condenatória inaugura nova realidade processual, em que convencido o juiz da materialidade dos fatos e da autoria, havendo, dessa forma, inequivocamente, novos elementos a justificar a custódia cautelar, que não foram objeto de insurgência da presente irresignação, tampouco submetidos ao crivo do Tribunal de origem, impedindo, assim, o exame da questão por esta Corte, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. Ademais, o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, determina expressamente que o juiz sentenciante motive a manutenção ou imposição da prisão preventiva na sentença condenatória. 2. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. (RHC n. 39.730/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014.)
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