JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
20/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 20/11/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TÍTULO PRISIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a superveniência de sentença condenatória inaugura nova realidade processual, em que convencido o juiz da materialidade dos fatos e da autoria, havendo, dessa forma, inequivocamente, novos elementos a justificar a custódia cautelar, que não foram objeto de insurgência da presente irresignação, nem tampouco submetidos ao crivo do Tribunal de origem, impedindo, assim, o exame da questão por esta Corte, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. Ademais, o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, determina expressamente que o juiz sentenciante motive a manutenção ou imposição da prisão preventiva na sentença condenatória. 2. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. (RHC n. 39.499/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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