- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 23/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 23/04/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO V, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OS FATOS TERIAM OCORRIDO DA FORMA COMO NARRADOS NA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL. LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS JUNTADO AOS AUTOS APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE A DEFESA SE MANIFESTAR SOBRE O CONTEÚDO DO DOCUMENTO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Embora o parágrafo único do artigo 160 do Código de Processo Penal estabeleça que o laudo pericial será elaborado no máximo em 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento do perito, a inobservância do referido prazo não caracteriza nulidade, mas mera irregularidade. Doutrina. 2. Ademais, não restou demonstrado qualquer prejuízo à defesa ante a juntada do mencionado laudo após a resposta à acusação, notadamente porque o acusado teve a oportunidade de questioná-lo e de utilizar as informações nele constantes durante toda a instrução processual, inclusive em sede de alegações finais. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE E PERSONALIDADE VIOLENTA DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DAS VÍTIMAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, notadamente quando o réu assim permaneceu durante toda a primeira fase do processo afeto ao Júri. 2. Caso em que o paciente tentou efetuar disparos a curta distância contra a cabeça de uma das vítimas, menor de apenas 12 (doze) anos de idade, quando esta tentava proteger seu pai da investida do acusado, que lhe cobrava uma dívida antiga, sendo que, logo em seguida, quando os ofendidos saíam do local, atacou um deles com uma espada. 3. O enclausuramento antecipado mostra-se justificado, ainda, para a conveniência da instrução criminal, quando há notícias do temor das vítimas. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 284.160/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014.)
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