JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
02/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/04/2014, p. 02/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. EVENTUAL DELONGA SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COAÇÃO AUSENTE. 1. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), consoante o Enunciado n.º 21 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 2. Ademais, não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, que segue seu curso normal, mormente em se considerando que já foi designada sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para data próxima. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME COMETIDO CONTRA EX-COMPANHEIRA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA ADMITINDO A ACUSAÇÃO. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE E PERSONALIDADE VIOLENTA DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DE TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que o paciente foi pronunciado. 2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, e quando o réu assim permaneceu durante toda a primeira fase do processo afeto ao Júri. 4. Caso em que o paciente é acusado e foi pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pela utilização de recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima, por ter conduzido o corréu até a residência da ofendida, sua ex-companheira, ocasião em que foi alvejada de surpresa por vários disparos de arma de fogo, causando-lhe ferimentos que somente não a mataram por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, e tudo, ao que parece, em razão de desavenças quanto à guarda dos filhos do ex-casal. 5. O enclausuramento antecipado mostra-se justificado, ainda, para a conveniência da instrução criminal, quando há notícias do temor das testemunhas e da ofendida, diante da personalidade violenta e agressiva do acusado. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na periculosidade do agente, a demonstrar a sua insuficiência para evitar a prática de delitos de igual natureza e para garantir a segurança da vítima. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 275.768/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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