- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 15/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Recorrente foi preso preventivamente no dia 20/09/2012 pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2.º, incisos I e IV c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Isto porque teria desferido disparos de arma de fogo contra a vítima, que estaria atrapalhando seus planos de abrir um ponto de tráfico de drogas na região, crime que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado. 2. A alegada nulidade do decreto prisional ante a ausência de representação do Ministério Público e de prévia intimação da defesa acerca da prisão preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O decreto prisional mantido pela Corte a quo, está satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base no modus operandi e na gravidade concreta da ação delituosa, os quais evidenciam a perniciosidade social e o desvio da personalidade do Acusado. Ademais, segundo consta da certidão expedida pelo oficial de justiça, o Recorrente, mesmo após ser citado e estando ciente da ação penal contra ele proposta, não foi encontrado no endereço informado para ser intimado da audiência de instrução e julgamento, em quatro tentativas posteriores, tudo a revelar seu claro intento de se furtar à aplicação da lei penal. 4. Tem-se por válida a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias que, com expressa menção à situação concreta, entenderam inadequadas e insuficientes para garantia da ordem pública quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 38.680/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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