JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
31/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/03/2014, p. 31/03/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. PERICULOSIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TENTATIVA DE CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL INICIALMENTE FRUSTRADA. RÉU QUE SE DIRIGIU AO EXTERIOR LOGO APÓS A PRÁTICA DA CONDUTA. EVIDÊNCIAS DE QUE O ACUSADO TINHA CIÊNCIA DE QUE OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE PROCURADO PELA JUSTIÇA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso o Julgador deve indicar, expressamente, elementos reais e concretos de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. No caso, a medida excepcional foi determinada a partir de base empírica idônea, pois o modus operandi da conduta praticada pelo recorrente - que tentou matar duas pessoas (uma das vítimas de dois anos de idade), mediante recurso que dificultou a defesa (emboscada) - indica sua extrema periculosidade. 3. A frustração da tentativa inicial de se cumprir o mandado prisional pelo o fato de o Réu ter dirigido-se para o exterior logo após a prática de grave conduta - em hipótese na qual há evidências de que sabia da sua condição de procurado pela Justiça -, justifica a manutenção da custódia posteriormente implementada. 4. Tais circunstâncias indicam, in concreto, de um lado, a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e, de outro, para assegurar a aplicação da lei penal, conforme demonstraram tanto o Juízo Processante quanto a Corte Impetrada. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 44.553/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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