- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/04/2014, p. 10/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRÊS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO GENÉRICO. ALEGADA NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS AGENTES. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da alegação de que o decreto de prisão preventiva seria genérico, não individualizando a necessidade da segregação diante da situação de cada recorrente, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. PRISÃO CAUTELAR. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade social dos recorrentes, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pelos seus históricos criminais. 2. Caso em que os recorrentes encontram-se denunciados por três tentativas de homicídio, cometidas em tese por motivo torpe e fútil e mediante a utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas, tendo sido efetuados vários disparos de arma de fogo em via pública, demonstrando o descaso com as pessoas que eventualmente passassem pelo local, a demonstrar a maior reprovabilidade da conduta dos envolvidos. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 4. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a aplicação não se mostraria adequada e suficiente, diante da gravidade dos delitos pelos quais são acusados os recorrentes e da possibilidade de reiteração delitiva, evidenciada pelos registros criminais anteriores. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 45.512/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 10/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.