- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 18/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES. SÚMULA 52 DESTE STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM VIAS DE SER PROFERIDA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. 1. Com o encerramento da instrução criminal relativa à primeira etapa do processo afeto o Júri, já que os autos encontram-se na fase de apresentação das alegações finais pelas partes, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, estando a sentença de pronúncia em vias de ser proferida. Súmula 52/STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRUELDADE E VIOLÊNCIA DESMEDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ENVOLVIMENTO EM CRIMES GRAVES ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RÉU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão efetiva periculosidade social do acusado, bem demonstrada pela forma como ocorridos os fatos criminosos e pelo seu histórico criminal. 4. As circunstâncias em que se deu o crime bem evidenciam que foi cometido com crueldade e violência desmedidas, evidenciando a personalidade agressiva do recorrente, e, via de consequência, sua periculosidade efetiva, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar o meio social. 5. A constrição encontra-se justificada também em razão dos registros criminais do réu, revelando a propensão à prática delitiva e demonstrando a sua periculosidade social efetiva, dada a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais graves. 6. A fuga da cela em que se encontrava custodiado e o fato de continuar foragido é suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na periculosidade do agente envolvido, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública e social. 8. Recurso improvido. (RHC n. 37.688/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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