- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. FEITO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a custódia cautelar, para ser mantida ou decretada, deve atender aos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais deverão ser demonstrados com o cotejo de elementos reais e concretos que indiquem a necessidade da segregação provisória, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Na espécie, a decisão impugnada demonstrou a existência do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. O modus operandi do delito demonstra a especial gravidade da conduta, isto é, o fato do Acusado ter efetuado disparos de arma de fogo em praça pública, tendo, inclusive, atingido dois indivíduos que inocentemente estavam presentes no momento do crime, demonstra a sua periculosidade concreta, a justificar a medida constritiva. Precedentes. 3. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 4. Encontrando-se o feito na fase de apresentação das alegações finais da Defesa, incide à espécie o comando do enunciado n.º 52 da Súmula deste Tribunal Superior. 5. Recurso desprovido, com recomendação de urgência na conclusão do feito. (RHC n. 40.975/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.