- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 12/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 12/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELA REITERAÇÃO DELITIVA DO ACUSADO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO EM 25.10.2013. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. II - A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime e a periculosidade do Recorrente, evidenciadas no modus operandi da prática criminosa, consistente no roubo de pertences de 5 (cinco) vítimas diferentes, que aguardavam o ônibus, mediante ameaça com simulacro de arma de fogo, circunstanciado pelo concurso de agentes, porquanto auxiliado por outros 3 (três) comparsas, além da reiteração delitiva, bem como do resguardo da aplicação da lei penal, uma vez que o Recorrente já consta como foragido em outro processo. Precedentes. III - Dadas tais circunstâncias, devidamente consideradas pelo Tribunal de origem, as quais demonstram a necessidade e adequação da medida, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas, arroladas nos arts. 319 e 320, do CPP, no que se refere à garantia da ordem pública. V - A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi submetida ao crivo do Tribunal competente, o que impede o exame da questão nesta oportunidade, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. IV - Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 45.964/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 12/5/2014.)
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