- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 08/04/2014, p. 14/04/2014
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA NÃO REGISTRADA. PROVA DA MÁ-FÉ. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- Nos termos da Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." 3.- No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu caracterizada a fraude à execução, porque, no momento da alienação do bem, o adquirente tinha ciência do processo de execução em curso contra o alienante. Na linha dos precedentes desta Corte, isto é o quanto basta para que se tenha por caracterizada a "má-fé". 4.- Recurso especial improvido. (REsp n. 1.121.461/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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