- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 12/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/05/2015, p. 12/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL 'A QUO'. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 615-A DO CPC. INAPLICABILIDADE A FATOS PRETÉRITOS. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. 1. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 2. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da má-fé do adquirente, evidenciada com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. Inaplicabilidade do art. 615-A do CPC a fatos pretéritos. 4. Ausência de prequestionamento da controvérsia acerca da novação, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.365.627/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.)
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