- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 02/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. LEI N. 7.713/88. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 3º DA LC N. 118/05. RECURSO ESPECIAL 1.269.570/MG. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 08/08. 1. Às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Precedente: REsp 1.269.570/MG, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC. 2. No caso, como a ação foi ajuizada em 25 de agosto de 2005, aplica-se a nova regra de contagem do prazo prescricional de indébito tributário instituída pela LC n. 118/2005, pelo que se encontram prescritas as parcelas anteriores a 25 de agosto de 2000. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 988.586/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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