JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
16/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 16/12/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DISPOSITIVO DA LEI DE LICITAÇÕES. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 30, I E II, DA CF/1988. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CARGO DE MÉDICO PERITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA E/OU TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade da exigência, prevista no edital, de apresentação de certificado de residência médica e/ou título de especialista para posse no cargo de Perito Médico a Previdência Social. 2. O art. 3º da Lei 8.666/1993 está inserido em legislação que estabelece normas para licitação e contrato pela Administração Pública, de forma que não guarda pertinência com o caso em tela, que trata de concurso público, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3. A alegada violação ao art. 30, I e II, da CF possui índole constitucional, descabendo ao STJ a análise de tais matérias, sob pena de invasão da competência do STF. 4. O edital que rege concurso público poderá exigir do candidato formação específica para a área escolhida, porquanto a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeitada a igualdade entre os concorrentes, devendo selecionar profissionais adequados ao cargo público em questão, atendendo, assim, aos princípios da moralidade, eficiência e interesse público. 5. A exigência de especialidade feita no edital do certame está consentânea com as funções precípuas a serem exercidas pelo perito médico do INSS, com os ditames normativos e constitucionais, bem como com a realidade social. 6. Os concorrentes aceitaram as normas e exigências contidas no edital do certame quando se inscreveram no concurso público, não podendo agora, negada a sua posse por ausência de requisito expressamente exigido, requerer tratamento diferenciado, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. 7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 8. Não demonstração de violação a direito líquido e certo. 9. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.384.439/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 16/12/2014.)
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