- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/02/2015, p. 11/02/2015
ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. EDITAL DO CONCURSO. 1. Os dispositivos encartados nos arts. 3º, § 1º e I, e 21, § 4º, da Lei 8.666/1993 aludem a licitações e contratos, de forma que não guardam pertinência com o caso em tela, que trata de concurso público, atraindo o verbete sumular 284/STF. 2. No caso, não se considerou, para pontuação, o certificado apresentado pelo recorrente porquanto este não atendeu às regras do edital, tendo em vista que "o título de Conclusão de Residência Médica (...) foi registrado no CREMEPE a destempo". 3. A justiça ou injustiça da decisão da Comissão do Concurso é matéria de mérito do ato administrativo, sujeita à discricionariedade técnica da autoridade administrativa. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 45.359/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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