- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 08/04/2014, p. 25/04/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA. TERMO DE RECIPROCIDADE FIRMADO ENTRE A CEDAE E O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE DA CEDAE ASSENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pela parte sucumbente, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida. 2. "A concessionária CEDAE se encaixa no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, pois presta serviço público de natureza essencial". Ademais, "Verifica-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos e interpretar cláusulas do Termo de Reconhecimento Recíproco, celebrado entre a CEDAE, o Estado e o Município do Rio de Janeiro, concluiu pela (i) ocorrência do dano moral; e (ii) responsabilidade da CEDAE pelo regular funcionamento das redes de águas pluviais e esgoto. Assim, para alterar a conclusão do Tribunal a quo, como requer a recorrente, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 160.243/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/8/2012). 2. "Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos" (AgRg no EREsp 710.558/MG, Primeira Seção, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 27/11/2006). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 297.069/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 25/4/2014.)
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