- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 07/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/04/2014, p. 07/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARO EM REDE DE ESGOTO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONCESSIONÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Tendo a Corte a quo concluído, com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, que a concessionária é a responsável pelo dever de indenizar, em razão do extravasamento de esgoto que ocasionou o alagamento das vias públicas, colocando em risco a saúde dos moradores da região afetada, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp n. 395.200/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 7/5/2014.)
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