- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 23/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 23/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NAS ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.117.139/RJ. 1. Cumpre esclarecer que, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC, os demais recursos fundados em idêntica controvérsia podem ser apreciados pelo relator, na forma prevista no art. 557 do CPC. Por outro lado, a pendência de julgamento de recurso submetido ao regime da repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por si só, não impõe o sobrestamento de recurso ordinário que trate da mesma controvérsia, sendo que eventual sobrestamento deverá ocorrer na hipótese de interposição de recurso extraordinário. 2. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.117.139/RJ (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.2.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que as atividades de panificação e congelamento de alimentos, realizadas por estabelecimento comercial, não se caracterizam como processo de industrialização, razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em relação à energia elétrica consumida na realização de tais atividades. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 44.924/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014.)
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