- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 22/04/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A análise da violação do art. 1º da Lei 12.016/2009, a fim de aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança, demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão guerreado, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento (arts. 1º e 2º da Lei 9.296/1996). Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. No que tange à alegada nulidade do ato de demissão, aduz o insurgente a imprestabilidade das provas obtidas em inquérito policial que não comprovam a prática de crimes, bem como que as provas foram produzidas sob comando de juiz incompetente para tal. É inadmissível Recurso Especial quanto a questões inapreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. Ademais o agravante, nas razões recursais, não alegou violação do art. 535 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. 4. A esfera penal é independente das esferas civil e administrativa, de modo a ausência de condenação em processo criminal não vincula a seara administrativa. 5. A anulação de PAD em ação diversa, envolvendo parte distinta, não basta para o reconhecimento do direito do impetrante. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "a penalidade imposta deu-se após realização de processo administrativo disciplinar onde foram observados os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, inexistindo quaisquer irregularidades que maculem o procedimento administrativo" A revisão desse entendimento para concluir pela nulidade do PAD implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 7. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, respeitado o contraditório e a ampla defesa, é admitida a utilização no processo administrativo de "prova emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 392.472/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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