- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 10/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 10/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS O DISPOSITIVO FOI CONSIDERADO VIOLADO E DO DISPOSITIVO CONTRARIADO. DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO DO QUAL NÃO SE EXTRAI A TESE SUSTENTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. No que tange ao alegado desrespeito ao artigo 143, 146, 145 e 148 da Lei n. 8.112/1990, não se pode conhecer do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. A ausência de indicação das razões pelas quais o dispositivo foi considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 2. Da mesma forma, sobre o aventado não cabimento do mandado de segurança, não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 3. Outrossim, sobre o aludido malferimento do artigo 116, VI, da Lei n. 8.112/1990, do dispositivo tido como violado não se extrai a tese da recorrente, o que faz incidir, no ponto e por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fundamentação deficiente). 4. O Tribunal de origem, após a análise da documentação apresentada nos autos, concluiu pela ausência de indícios da prática das transgressões disciplinares imputadas ao impetrante, o que culminou a anulação do PAD. Por sua vez, o recorrente defende a ausência de direito líquido e certo a ser protegido, pois "não haveria nos autos prova contundente, previamente constituída, da lisura da conduta do impetrante no caso" (e-STJ fl. 480). Desta forma, o que a parte recorrente pretende, na verdade, é ver reformada a conclusão antes transcrita, a que chegaram os magistrados da instância ordinária com base no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.286.112/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 10/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.