- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 15/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. OBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 4. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de outros recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. Com base nos arts. 38, da Lei nº 8.038/90; 557, caput, do CPC; e, 34, XVIII, do RISTJ, pode o relator negar seguimento a habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou a jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou devidamente justificada, em razão da notória abrangência e perniciosidade da quadrilha integrada pelo agravante na qual mantém contato direto com "Fernandinho Beira-mar", do nível de organização das atividades do grupo e dos meios empregados na realização do comércio ilícito em larga escala, circunstâncias que ultrapassam aquelas normais à espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 258.646/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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