- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 14/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGADA ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM FATOS E PROVAS APRESENTADOS NOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA A ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE SOBRETUDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - A fixação da pena-base pelo MM. Juízo de 1º grau deu-se de maneira fundamentada, de acordo com os critérios do art. 59 do Código Penal, justificando-se, acertadamente, no fato do Paciente possuir uma condenação transitada em julgado, considerada como maus antecedentes, além de 2 (duas) anotações criminais, o que revela conduta social reprovável e personalidade voltada para a prática criminosa. Precedentes. IV - Impossibilitada a análise por esta Corte do fato considerado, pelas instâncias ordinárias, como subsumido ao tipo penal de associação para o tráfico de drogas, pois far-se-ia necessária a imersão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada, sobretudo na via estreita do habeas corpus. V - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 242.365/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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