JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
18/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/06/2014, p. 18/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTRUTURA TARIFÁRIA MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 412/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura ofensa ao art. 535, II, do CPC, a hipótese em que o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pela vencida, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida. 2. No caso em exame, o acórdão recorrido baseado no exame do contrato firmado entre as partes e das provas contidas nos autos para se chegar a conclusão de que inexiste engano justificável pela concessionária para enquadrar a parte autora com a cobrança da tarifa mais vantajosa. 3. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, implica necessariamente reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que não encontra espaço na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, bem como de energia elétrica, sujeitam-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002 (Súmula 412/STJ). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 7.362/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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